MPTCU - Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União

Conheça o Ministério Público junto ao TCU

Histórico

O Ministério Público de Contas é um órgão secular, cuja previsão remonta à própria criação do Tribunal de Contas da União (TCU), que ocorreu por meio do Decreto n. 966-A, de 7 de novembro de 1890.

Foi o Decreto n. 1.166, de 17 de outubro de 1892, que, ao regulamentar a estrutura do Tribunal de Contas da União, previu, pela primeira vez, a existência de um representante do Ministério Público na composição da Corte. Em seu art. 19, disciplinou que a estrutura do pessoal da Corte se comporia de cinco Membros: o Presidente e quatro diretores, um dos quais seria incumbido de representar o Ministério Público.

A ideia de um Ministério Público autônomo, fora do Ministério Público comum, foi sendo fortificada ao longo do tempo, com o incremento e o progresso de diversos diplomas legais. O Decreto n. 13.247, de 23 de outubro de 1918, foi responsável por instituir o Ministério Público como um dos quatro corpos distintos do Tribunal de Contas, juntamente com o Corpo deliberativo, o Corpo Especial e o Corpo instrutivo.

Sob o regime da Constituição de 1946, foi editada a primeira Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei n. 830 de 1949), que separou como partes integrantes da organização do TCU os auditores, o Ministério Público e a Secretaria. O Decreto-Lei n. 199, de 25 de fevereiro de 1967, substituiu a antiga Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, mas manteve, em essência, as regras relativas ao Ministério Público junto àquela Corte.

Embora a Constituição de 1967 tenha feito uma discreta menção ao Ministério Público especial, foi a Constituição Federal de 1988 que institucionalizou os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas, qualificando-os como órgãos de estatura constitucional, com existência jurídica assegurada nos arts. 73, §2º, I, e 130 da Carta Política.

Em 16 de julho de 1992, foi publicada a Lei n. 8.443 (atual Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), que previu expressamente em seu art. 64 o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, dispondo sobre a sua estrutura e funcionamento nos arts. 80 a 84.

Composição

Procurador-geral

Subprocuradores-gerais

Procuradores

Missão

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) é instituição essencial à jurisdição constitucional de contas, a quem incumbe promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, especialmente no que se refere à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Cabe ao Ministério Público de Contas defender os interesses da justiça, da administração e do erário, assegurar a probidade da ordem jurídica, preservar e restaurar a moralidade das gestões, fortalecer o controle social da administração pública e manter a regularidade do exercício dos Poderes, empreendendo as medidas necessárias para garantir a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Para atingir seus objetivos finalísticos, é assegurada a independência funcional de seus Membros, sendo-lhes previsto garantias, poderes e instrumentos de atuação em todas as matérias afetas ao controle externo, sempre com estimo à observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no tocante à sua esfera de atuação.

Atuação

O Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) qualifica-se como órgão de extração constitucional, eis que a sua existência jurídica resulta de expressa previsão normativa constante da Carta Política.

O MPTCU, dado o alargamento de suas funções, vem ocupando lugar cada vez mais digno na organização do Estado brasileiro, atuando como verdadeiro mecanismo de salvaguarda da sociedade no combate à corrupção e à má gestão de recursos públicos, sempre em busca da lisura da administração pública.

Ao MPTCU compete emitir pareceres nos processos de tomada ou prestação de contas e nos concernentes aos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões; interpor os recursos permitidos em lei; alegar incidentes e requerer medidas cautelares, a exemplo da autorização da cobrança judicial da dívida e das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito; representar ao Tribunal de Contas da União quando tomar conhecimento de ilegalidades ou irregularidades na gestão pública, entre diversas outras.

Regime jurídico constitucional

A autonomia dos Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas em face dos Ministérios Públicos comuns, da União, dos Estados ou do Distrito Federal é amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste” (STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016).

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores.

O MPTCU tem por Chefe o Procurador-Geral, que é nomeado pelo Presidente da República, entre integrantes da carreira, para exercer mandato de dois anos, permitida a recondução, tendo tratamento protocolar, direitos e prerrogativas correspondentes aos de cargo de Ministro do Tribunal.

O ingresso na carreira do Ministério Público junto ao Tribunal far-se-á no cargo de procurador, mediante concurso público de provas e títulos, enquanto a promoção aos cargos de subprocurador-geral far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Ao MPTCU se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e, por expressa previsão constitucional e legal, aos seus Membros aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei orgânica do Ministério Público da União, pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura no cargo inicial da carreira.

Veja também

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