Funções de confiança e cargos em comissão são incompatíveis com mandato de Corregedor-Geral

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O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, de forma unânime, que corregedores-gerais não podem ocupar cargos em comissão, conforme representação do Procurador Júlio Marcelo Oliveira.

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Em decisão unânime, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) acatou a representação feita pelo Procurador Júlio Marcelo Oliveira, para que corregedores-gerais não ocupassem cargos em comissão. 

O relator do caso, o Ministro do TCU, Aroldo Cedraz, destacou que funções de confiança têm caráter transitório e precário. O cargo de Corregedor-Geral configura um cargo estatutário, e não de confiança, com fulcro no art. 37, incisos II e V, da CF/1988; e no art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 

A decisão teve efeitos concretos, e os procuradores envolvidos não poderão mais perceber retribuição pelo exercício de cargo em comissão (CC-1) em concomitância com o exercício da corregedoria-geral. 

O efeito poderá se estender a casos análogos na Administração Pública brasileira, pois, conforme o Acórdão 1.410/2023-PL, as funções de confiança e os cargos em comissão são incompatíveis com o mandato de Corregedor-Geral no âmbito do Ministério Público da União.

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