Conheça o Procedimento de Apuração Preliminar no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
Receba as novidades do MPTCU diretamente em seu e-mail:
O Procedimento de Apuração Preliminar (PAP), nos termos do que é estabelecido pela Portaria-MPTCU 11/2021, é um mecanismo que permite ao MPTCU coletar informações importantes de fontes externas, como cópias de documentos, para apoiar suas ações e garantir uma atuação mais robusta e fundamentada.
Este procedimento administrativo pode ser iniciado por qualquer membro do MPTCU com base em informações recebidas ou em Notícia de Fato.
Para dar início à apuração, é necessário formalizar um Termo de Instauração, que deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
A delimitação de seu objeto: uma descrição clara e precisa do que será investigado;
Os fatos que se pretende elucidar: detalhamento dos fatos específicos que necessitam de esclarecimento durante a apuração;
O prazo para conclusão: deve-se estabelecer um prazo para a finalização da apuração.
Segundo a portaria que regulamenta o PAP, o prazo inicial para conclusão é de 180 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
O PAP é caracterizado como uma ferramenta de natureza facultativa, administrativa e unilateral. Por essas razões, não se admite a intervenção ou recursos por parte de terceiros, nem constitui uma condição para se formular representação perante o Tribunal de Contas da União.
Ao término da apuração, o membro do Ministério Público de Contas responsável pelo procedimento pode decidir por representar ao TCU, compartilhar as informações com o TCU ou outros órgãos, ou arquivar os autos, dependendo da análise dos fatos e da relevância das informações coletadas.
Em resumo, o Procedimento de Apuração Preliminar permite uma investigação eficiente e estruturada de denúncias e informações sobre possíveis irregularidades, com regras claras para a coleta de evidências e a tomada de decisões.
Receba as novidades do MPTCU diretamente em seu e-mail: